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Desrespeitar o isolamento é crime e pode render até prisão

Desrespeitar isolamento é crime e prevê responsabilização civil, administrativa e penal

No último dia 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, para além da situação de Emergência de Saúde Pública Internacional, o estado de pandemia do novo coronavírus (covid-19), pois a doença infecciosa e contagiosa disseminou-se rapidamente ao redor do mundo.

Desde dezembro de 2019, a covid-19 já se espalhou por cinco continentes e em mais de 187 países; sendo que, em 26 de fevereiro de 2020, teve-se notícia do primeiro caso confirmado no Brasil.

Diante do cenário global, em 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde encaminhou Anteprojeto de Lei à Presidência para adequar a legislação interna, coordenando as ações e os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de permitir uma atuação eficiente no enfrentamento da pandemia. Ato contínuo, o projeto foi apresentado ao Congresso Nacional, o qual, após tramitação em regime de urgência, aprovou o projeto, dando origem à Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (a qual já sofreu alterações pela Medida Provisória nº. 926, de 20 de março de 2020).

Esta lei dispõe, enfim, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública – de importância internacional – decorrentes do coronavírus. Dentre suas determinações, o artigo 3º define, exatamente, as medidas que as autoridades poderão adotar no âmbito de suas competências para enfrentamento da covid-19, das quais se destacam: (i) isolamento, (ii) quarentena e (iii) determinação de realização compulsória de: (a) exames médicos, (b) testes laboratoriais, (c) vacinação, (d) tratamentos médicos específicos, entre outros; além da (iv) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do país e locomoção interestadual e intermunicipal por rodovias, portos ou aeroportos, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Ato contínuo, em 11 de março de 2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº. 356, a fim de regulamentar e operacionalizar referida Lei. Além disso, em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, foi instituída a Portaria Interministerial nº. 5, publicada no último dia 17 de março, a qual, em dez artigos, dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº.13.979/2020.

Nesse sentido, a Portaria estabelece que o descumprimento das medidas previstas no artigo 3º da Lei nº. 13.979/2020 poderá acarretar a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.

Especificamente com relação às sanções penais, a Portaria, em seus artigos 4º e 5º, menciona que o descumprimento das medidas previstas na referida Lei poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos artigos 268 e artigo 330 do Código Penal — isso se o fato não constituir crime mais grave.

Quer dizer, aquele indivíduo que descumprir as determinações de isolamento, quarentena ou realização compulsória de exames, testes laboratoriais e tratamentos médicos específicos, poderá responder pelo cometimento dos crimes de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268, do Código Penal) ou desobediência (artigo 330, do Código Penal), cujas penas são, respectivamente, de detenção, de um mês a um ano; e de quinze dias a seis meses; prevendo-se, ainda, para ambos os delitos, o pagamento de multa.

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