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Reduflação: menor quantidade de produto pelo mesmo preço

De uns tempos para cá, consumidores têm relatado uma frustração em comum: produtos que antes rendiam durante o mês todo estão acabando antes do previsto. Não se trata do consumidor estar consumindo mais — é o produto que está diminuindo de tamanho.

O fenômeno se tornou tão usual que ganhou até apelido: “reduflação“, neologismo que soma “redução” com “inflação” e que tem despertado a ira de consumidores Brasil afora. A prática é uma estratégia de vendas maquiada, em que o consumidor acredita estar pagando o mesmo valor – ou até mais em alguns casos – mas obtendo uma quantidade menor de produto.

As reduções seguem a esteira de uma escalada inflacionária que pegou o bolso de muitos brasileiros de surpresa. Segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicador que mede a inflação oficial do país, os últimos 12 meses acumulam alta de 11,73% — dado muito acima do teto da meta de 2022, de 5%.

Os salários, na grande maioria das vezes, não acompanham a alta de preços. O resultado é um poder de compra mais enxuto, com consumidores tendo os valores dos produtos como régua, não mais a preferência por uma ou outra marca.

Daí a estratégia de venda “reduflacionária”: para manter a competitividade no mercado, empresas optam por diminuir a quantidade de produto ao invés de elevar o preço. “A estratégia disfarça a inflação e funciona muito bem se o cliente não perceber”, diz Ulysses Reis, coordenador do Núcleo de Varejo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro.

Reduflação é ilegal?

Não se trata de uma prática ilegal. “A reduflação é perfeitamente lícita, desde que as empresas explicitem para os adquirentes que houve diferença de conteúdo”, explica Maria Paula Bertran, pesquisadora na área de direito econômico e professora de direito da Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto (FDRP-USP).

A notificação deve estar em conformidade à determinação do Ministério da Justiça (portaria 81, de 23 de janeiro de 2002) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Como rege a lei, o aviso de que o produto foi reduzido deve estar na embalagem ao longo dos seis meses seguintes ao momento da alteração, em cor de destaque e em tamanho de fonte mínimo 12. Também deve ser explícita: se um pacote de bolachas, por exemplo, passar a ter 4 unidades a menos, essa informação deve estar clara para consumidor.

O mesmo vale para a composição. Se um suco de uva for adoçado com maçã, por exemplo, ambas as frutas precisam ser ilustradas na embalagem — além de, claro, constarem na descrição detalhada do produto. Mas, mesmo notificada, a redução normalmente passa despercebida.

Crise

A redução do tamanho das embalagens é um retrato da pobreza e da fome no país. A reduflação, dentro dessa ótica, é um fenômeno contínuo, agravado pela queda no poder de compra. Ela também marcou presença em 2015 e 2016, quando a inflação estava nas alturas e a economia apresentava um cenário de recessão.

Desde então, o país tem retrocedido no combate à insegurança alimentar e pavimentado o caminho de volta para o Mapa da Fome — ao qual retornou de fato em 2018. Com o aumento da fome e a escalada de preços casada à redução das embalagens, vem o lugar-comum: o da crítica à indústria e às empresas, não raro percebidas como se estivessem agindo de má-fé.

O que dizem as associações

Procurado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) disse que a “prática de reduflação, além de abusiva e oportunista, por promover um aumento de preços de forma obscura, confunde os consumidores que já estão fragilizados pela crise econômica e com achatamento do seu poder de compra. Em muitos casos se valem de argumentos como a adequação ao novo arranjo das famílias, entre outros, para agir assim, demonstrando falta de comprometimento e desrespeito com os consumidores.”

Já a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), maior representante do setor, disse à reportagem que as “empresas comprometidas com a transparência devem seguir as regras determinadas pela Portaria nº 392/2021, do Ministério da Justiça, e informar claramente qualquer alteração quantitativa no painel frontal da embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, de forma precisa e ostensiva, bem como a quantidade de antes da alteração”.

“A ABIA defende a melhor informação para os consumidores e ressalta que as alterações no conteúdo dos produtos são decisões estratégicas de cada empresa, seja por adequação de portfólio, para atender a demandas específicas de consumo, padronizar a gramatura dos produtos das marcas com o objetivo de manter sua competitividade ou em função de custos de insumos para produção. Tais alterações só configuram prática ilegal quando o fabricante não segue as regras de informar claramente sobre as mudanças, em conformidade com a legislação vigente.”

Fonte: CNN Brasil

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