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São Fidélis: Decreto autoriza eventos sociais em salões e casas de festas

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O prefeito de São Fidélis, no Norte Fluminense, Amarildo Alcântara assinou um novo Decreto Municipal no dia 25 de agosto, que libera a abertura dos bares e eventos em salões e casas de festas, além de assinalar outras medidas preventivas.

Entretanto, o decreto não expressa claramente a questão dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, o que pressupõe-se por estar implicitamente, deverão abrir às 08h da manhã e fechar às 18h, que, até então com base no decreto anterior, os horários de funcionamento do comércio têm sido das 09h às 17h.

Casos

São Fidélis contabiliza 943 casos confirmados, sendo que 896 pessoas, já se recuperaram, e 34 pessoas morreram. No momento, há quatro pessoas internadas e quatro em isolamento domiciliar, entre casos suspeitos e ativos. Portanto, o mês de agosto terminou com um histórico de queda no número de novos casos de coronavírus em comparação ao mês de julho. Entre 1º e 31 de agosto, 236 pessoas foram diagnosticadas com a doença. Já em julho foram 360 novos casos, 345 recuperados e 10 mortes em decorrência da Covid-19.

Decreto Municipal

Art. 1º– O presente Decreto atualiza medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional e nacional, decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

Art. 2º – Ficam estabelecidas regras restritivas para o atendimento ao público por estabelecimentos comerciais, que deverão cumprir as normas e orientações sanitárias e observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, observando as seguintes medidas:

I – A capacidade de atendimento ao público deverá viabilizar que o fluxo de atendimento das pessoas no interior do estabelecimento possibilite o distanciamento mínimo de 2 metros entre elas;

II – O estabelecimento deverá promover o controle no distanciamento e acesso dos seus clientes, criando mecanismos de informação e gerenciamento de filas e/ou distribuição de senhas de forma a evitar as aglomerações, seja dentro ou fora dos estabelecimentos, agilizando ao máximo o atendimento, inclusive através de funcionário/colaborador disponível para orientação dos clientes;

III – Intensificação das ações de higiene e limpeza, orientação e determinação aos funcionários/colaboradores para que sejam seguidas periodicamente rotinas de assepsia para desinfecção de espaços e objetos que possam ser manuseados por clientes ou funcionários/colaboradores, tais como balcões, assentos, estrutura de caixas para pagamentos, máquinas de cartão de crédito/débito, provadores, torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências;

IV – Disponibilizar e exigir o uso de máscaras que limitem a propagação do contágio a todos os seus funcionários/colaboradores e a rotineira assepsia pela lavagem das mãos e uso de antissépticos à base de álcool (70º INPM), além da orientação sobre as recomendações de distanciamento;

V – Possibilitar o afastamento temporário de funcionários/colaboradores que estejam incluídos no grupo de risco estabelecido pela Organização Mundial de Saúde;

VI – Afastar imediatamente funcionários/colaboradores que apresente qualquer dos sintomas, encaminhando-o para o atendimento médico necessário;

VII – Assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos por meio de antissépticos à base de álcool (70º INPM) ou pela lavagem em lavatórios, quando possível a instalação, e utilizem máscaras que limitem a propagação do contágio.

Art. 3º – Além do cumprimento das regras disposta no art. 2º adequadas à natureza de seu serviço, o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres fica limitado para o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, limitado o horário de funcionamento para o atendimento presencial até às 23h, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento em qualquer horário conforme as normas pertinentes.

§1º – Fica vedada a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo com público, show e afins.

§2º – Fica autorizada a realização de eventos sociais em ambientes como salões e casas de festas, desde que assegurada a contenção do acesso ao interior do estabelecimento, respeitando-se o limite de 1/3 da capacidade total do local, desde que sejam observados todos os protocolos definidos por autoridades sanitárias adequadas à natureza da atividade, em especial:

I – Assegurar que todos as pessoas higienizem suas mãos, de maneira rotineira, por meio de antissépticos à base de álcool (70º INPM), inclusive disponibilizando dispensadores em pontos estratégicos, ou pela lavagem em lavatórios;

II – Assegurar que todos as pessoas utilizem obrigatoriamente máscaras que limitem a propagação do contágio;

III – Manter os locais ventilados, na medida do possível;

IV – Definição de protocolos e intensificação das ações de higiene e limpeza.

Art. 4º – Fica autorizado o funcionamento das feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as mesmas regras disposta no art. 2º, adequadas à natureza da atividade, e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento seguro.

Art. 5º – As atividades de salões de beleza, esteticistas, manicures, barbearias e congêneres devem seguir as mesmas regras disposta no art. 2º, adequadas à natureza de seu serviço, que poderá ser realizado somente através de horários previamente agendados, devendo os atendimentos serem realizados conforme a capacidade para que não haja espera no ambiente pelos clientes.

Art. 6º – As academias de ginásticas e estabelecimentos similares devem seguir as mesmas regras disposta no art. 2º, adequadas à natureza de seu serviço, apenas para o funcionamento seguindo regras:

I – ocupação simultânea de 1 (um) cliente a cada 10m2;

II – utilização de bebedouro somente para uso de garrafas próprias;

III – exigir o uso toalhas próprias pelos clientes para auxílio na manutenção da higienização;

IV – readequação dos horários para que haja o menor número de pessoas possível simultaneamente no espaço, inclusive com intervalos entre horários para minimizar o contato entre os clientes;

V – Informar aos clientes todos os manuais de orientação que possam ajudar a combater a contaminação do COVID-19;

VI – clientes e funcionários/colaboradores devem higienizar as mãos com água e sabão ou álcool (70º INPM) na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e em intervalos da realização das atividades;

VII – Os equipamentos devem ser higienizados com álcool (70º INPM) após cada uso, vedado o revezamento.

Art. 7º – Ficam autorizadas as atividades de organizações religiosas desde que sejam observados todos os protocolos definidos por autoridades sanitárias.

Art. 8º – Os estabelecimentos bancários e supermercados ou mercados, em razão do maior fluxo de pessoas, deverão intensificar e buscar mecanismos para adoção efetiva das regras disposta no art. 2º para atendimento ao público.

Parágrafo único – O horário de funcionamento dos supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres fica estabelecido para de segunda a sábado das 07h às 21h e domingos e feriados das 07h às 13h.

Art. 9º – As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços de maneira geral à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, adotar as mesmas regras disposta no art. 2º no que couber em suas atividades.

Art. 10º – O uso de máscaras faciais não profissionais que limitem a propagação do contágio passa a ser obrigatório para circulação de pessoas em vias, espaços e bens públicos e transporte público ou privado de passageiros em todo território do Município, como medida de prevenção.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscara, órgãos fiscalizadores do Município deverão avaliar a aplicabilidade de sanção administrativa, inclusive de multa prevista no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.859/20.

Art. 11 – A Vigilância Sanitária, a Defesa Civil, a Guarda Civil Municipal e a fiscalização de postura do Município, com auxílio dos demais órgãos públicos municipais, devem intensificar a fiscalização de cumprimento das medidas de combate a disseminação da infecção do coronavírus (Covid-19).

Art. 12 – Em caso de descumprimentos das medidas temporárias restritivas para a prevenção ao contágio do novo coronavírus (Covid-19) estipuladas pelo Poder Executivo, serão aplicadas as penalidades cabíveis, incluindo a cassação da licença de localização e funcionamento, na forma do art. 26 Código de Atividades Econômicas e de Posturas – Lei Municipal nº 1.221/09, com a consequente interdição do estabelecimento e a aplicação de multa fixa de 10 (dez) UFISF, e mais uma multa de 25% (vinte e cinco por cento) da UFISF por dia em que insistir no exercício de sua atividade, na forma do art. 577 do Código Tributário Municipal – Lei nº 1.222/09.

Art. 13 – As normas definidas através do presente Decreto têm validade até 08 de setembro de 2020, devendo ser reavaliadas após esse período ou anteriormente em razão de descumprimentos reiterados de setores específicos.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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